Falar sobre regime de bens no casamento sempre é uma tarefa desafiadora, pois todos os dias vemos o judiciário legislar para sanear e até mudar o que está previsto na lei.
No entanto é possível simplificar e deixar as informações um pouco mais fáceis para você.
Então vamos dividir em dois grupos em situação de fim do casamento por divórcio e a outra em situação de óbito de um dos cônjuges.
Em situação de Divórcio
"O pai tinha duas casas e uma empresa, duas filhas e um cachorro, já com 92 anos de idade, veio a falecer. Sua filha mais velha é casada sob o regime de comunhão parcial de bens, a caçula é solteira. Logo após o óbito o esposo da filha mais velha, buscou assumir os negócios da família bem como decide que vai vender as duas casas."
A pergunta é: Ele tem legitimidade para tomar a frente dos negócios? Se ela decidir se divorciar dele ele vai herdar parte dos bens deixados pelo sogro?
Ele não tem legitimidade a não ser que as filhas sobreviventes deem esse direito a ele por meio de procuração.
Em caso de divórcio ele não herdará nada de bens que eram do sogro e nem bens que sua esposa tenha recebido por meio de doação.
Em situação de óbito
Ainda no caso anterior se a filha mais velha também vier a falecer ainda casada, o seu esposo irá herdar sim os bens deixados pelo sogro, mas vai concorrer com os filhos dela.
O motivo dele se tornar Herdeiro, é porque herança recebida é bem particular. E ele ainda terá direito a meação nos bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
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